Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 651/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4409/2021
    1.1. Apenso(s)

1071/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ADRIANO FERNANDES DA SILVA - CPF: 86982060187
JOSE EDIVAL GOMES ALVES - CPF: 77441834104
MANOEL FERREIRA FAUSTINO - CPF: 00158360109
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE LAJEADO
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FALHAS INSUFICIENTES PARA MACULAR O CONJUNTO DAS CONTAS A PONTO DE ENSEJAR A SUA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

     

8. Decisão:

8.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Lajeado, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. José Edival Gomes Alves, Gestor à época, Sr. Adriano Fernandes da Silva, Contador no período de 15/02/2019 a 31/03/2020, e Sr. Manoel Ferreira Faustino, Contador no Período de 28/04/2020 a 31/12/2020, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno.

8.2. Considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, na conformidade do art. 33, II, da CE, e art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Considerando o Princípio da Razoabilidade, vez que a irregularidade remanescente não possui o condão de macular as presentes contas, tampouco de causar danos ao erário, vez que não vislumbrou-se malversação no desempenho das ações administrativas.

8.4. Considerando, por fim, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, bem como, os argumentos trazidos pelo Corpo Técnico, e o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, além das razões expostas no Voto pelo Relator.

8.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10º, inciso I, 84, 85, inciso III, alíneas “a”, “b” e “e”, e 88º, parágrafo único, da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art. 77, incisos II, III, IV e art. 78, §1º e 2º, do Regimento Interno, em:

I. Julgar Regulares com Ressalvas as contas da Câmara Municipal de Lajeado, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. José Edival Gomes Alves, Gestor à época, Sr. Adriano Fernandes da Silva, Contador no período de 15/02/2019 a 31/03/2020, e Sr. Manoel Ferreira Faustino, Contador no Período de 28/04/2020 a 31/12/2020, nos termos do art. 85, II e art. 87, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique o interessado do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.       

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização da Recomendações contidas no item 9 do voto, bem como, dos apontamentos constantes na Análise de Prestação de Contas, e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-los, na medida em que, se reincidente, serão objetos de verificação em futuras auditorias e inspeções.

IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 02/12/2022 às 16:23:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/12/2022 às 16:06:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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